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Processo:
0055116-62.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0055116-62.2026.8.16.0000
Recurso: 0055116-62.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Agravante(s): MARIA ANTUNES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 016.010.309-67)
Rua Londrina, 1035 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP:

84.053-320 - E-mail: silvafaec@gmail.com
Agravado(s): Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87)
Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP:
84.051-000
VISTOS,

I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Maria Antunes Ribeiro contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº
0040698-04.2022.8.16.0019, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, que
rejeitou exceção de pré-executividade por ela oposta.
Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa
que embasa a execução fiscal, ao argumento de que haveria duplicidade de cobrança de IPTU
e taxa de coleta de lixo relativos ao mesmo imóvel, contribuinte e período, em execução
paralela ajuizada pelo Município sob o nº 0032289-05.2023.8.16.0019, caracterizando
litispendência e cobrança indevida do mesmo fato gerador.
Alega, ainda, que o Município alega que promoveu desmembramento
irregular de índices cadastrais do IPTU, atribuindo inscrições distintas a edificações existentes
em um único lote, sem indicação de prévio processo administrativo válido, sem alteração da
matrícula imobiliária e sem individualização legítima dos responsáveis tributários, em afronta à
legislação municipal e aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária.
Defende, ademais, a existência de carência de ação por ausência de
interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado (aproximadamente
R$1.220,00), à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema1184 e da Resolução CNJ nº547
/2024, postulando a extinção da execução fiscal.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim
de obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, a reforma da decisão, com acolhimento
da exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade e inexigibilidade do título executivo
e extinguir a execução, além da manutenção dos benefícios da justiça gratuita e da
condenação do ente agravado por litigância de má-fé
Concedido efeito suspensivo ao recurso.
O agravado não apresentou contrarrazões.
Oportunamente, considerando o valor da causa (execução fiscal iniciada
em 19/11/2022, no valor de R$ 1.220,69) e a previsão do art. 34 da Lei nº 6.830/80, em
atenção ao princípio da cooperação processual e a vedação à decisão surpresa, foi intimada a
parte agravante para se manifestar sobre a admissibilidade do recurso em caso de demanda
com valor de alçada inferior a 50 ORTNs.
Manifestou-se a agravante à mov. 21.1, requerendo o conhecimento do
recurso.
Voltaram os autos conclusos.
É o relatório.

II. O recurso não comporta conhecimento.

A Execução Fiscal que dá ensejo ao presente agravo de instrumento é
regida pela Lei nº 6.830/1980, e o artigo 34 dispõe:

“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração”.
§1º - para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida
monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais
encargos legais, na data da distribuição.
§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos
novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo juízo,
em petição fundamentada.
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos
conclusos ao juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará
a sentença.”

E, conforme entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de
Justiça, o referido dispositivo legal se aplica não apenas para as sentenças, mas também para
as decisões proferidas no âmbito da execução fiscal:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA
CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em
processo de execução fiscal, determinou a intimação da municipalidade
para o recolhimento das despesas de citação postal, sob pena de extinção
da ação executiva. No Tribunal a quo, não se conheceu do recurso.
II - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade, contradição
ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que não há recurso para a segunda instância quando o valor
executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o
valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo
grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.
Confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.964/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27
/8/2020 e AgInt no AREsp 1.831.509/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 7/10/2021.
IV - Recurso especial improvido.
(AREsp n. 1.751.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática, conclui-se pela
impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas em execuções fiscais que não alcançam o valor de alçada previsto no artigo 34 da
Lei 6.830/80. Nessa toada, somente são admitidos Embargos Infringentes e Embargos de
Declaração.
No caso em tela, da análise da execução fiscal ajuizada em 19 de
novembro de 2022, verifica-se que o valor total cobrado era de R$ 1.220,69.
E o valor correspondente a 50 ORTN na data do ajuizamento da execução
fiscal (novembro de 2022) era de R$ 1.254,66 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais
e sessenta e seis centavos):
Dados básicos da correção pelo IPCA (IBGE)
Dados informados

Data inicial 01/2001
Data final 11/2022
Valor nominal R$ 328,27 ( REAL )
Dados calculados
Índice de correção no período 3,82202910
Valor percentual
282,202910 %
correspondente
Valor corrigido na data final R$ 1.254,66 ( REAL )

Observo, ante a manifestação de mov. 21.1/TJ, que o critério de correção
monetária empregado pela Advogada da parte está equivocado. Ao atualizar o valor de 50
ORTN pelo índice IPCA não se define, em 11/2022 (data da propositura da execução fiscal),
valor de R$ 1.205,17, mas sim 1.254,66, conforme se extrai da calculadora do cidadão do
Banco Central.

Assim, considerando que o valor da execução fiscal é inferior a 50 ORTN,
entendo pela impossibilidade de conhecimento do presente agravo de instrumento.
Neste mesmo sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra
decisão que não conheceu de agravo de instrumento em razão do
valor de alçada de execução fiscal.II. Questão em discussão2. A
questão em discussão consiste em saber se é possível a admissão
de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
execução fiscal cujo valor não supera 50 ORTN.III. Razões de
decidir3. Consoante o entendimento do STJ e desta Corte, o valor de
alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 se aplica aos agravos de
instrumento.4. Como o valor executado não supera 50 ORTN, não há
falar em conhecimento do agravo de instrumento no caso. IV.
Dispositivo5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos
relevantes citados: LEF, art. 34. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022679-
65.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO
LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.06.2026)

JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO
IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. INADEQUABILIDADE NA
ELEIÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0122564-
86.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO
ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.11.2025)

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo nos autos da Execução Fiscal nº 0011414-
48.2022.8.16.0116, que acolheu em parte a exceção de pré-
executividade reconhecendo a prescrição apenas em relação ao
crédito tributário referente ao exercício de 2018, afastando a alegada
nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinando o
prosseguimento da execução fiscal quanto aos exercícios de 2019,
2020 e 2021 (mov. 55.1). Em suas razões, o agravante requer, em
síntese, o efeito suspensivo da decisão e a reforma da sentença,
reconhecendo a prescrição quinquenal também em relação aos
créditos tributários referentes ao exercício de 2019, com a
consequente extinção da execução fiscal quanto a tais valores a
prescrição intercorrente do crédito tributário (mov. 1.1 AI). Foram
apresentadas contrarrazões no mov. 14.1/AI. 2. O recurso não
ostenta conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a
execução fiscal foi proposta em 20/12/2022, para a cobrança de
créditos relativos a IPTU, referentes aos exercícios de 2018, 2019,
2020 e 2021, no valor de R$ 1.212,63 (mov. 1.2). Conforme enunciado
do art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. (TJPR - 1ª
Câmara Cível - 0113470-17.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.:
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J.
25.11.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
INADIMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU
A PRECLUSÃO DA MATÉRIA ACERCA DO PAGAMENTO DA
RESTITUIÇÃO, EXCLUINDO A ARREMATANTE DA AÇÃO. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE SE REFERE A ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. 3. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR INFERIOR A 50
ORTN. ART. 34, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
RECURSO POR ESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª
Câmara Cível - 0120675-34.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.:
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA
- J. 12.06.2025)
III. Diante do exposto, dada a sua inadmissibilidade, com fundamento no
artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço o presente agravo de
instrumento.
IV. Comunique-se o Juízo de origem, intimem-se e, oportunamente,
arquivem-se.
Curitiba, 19 de agosto de 2026.

JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI
Desembargador Relator