Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055116-62.2026.8.16.0000 Recurso: 0055116-62.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): MARIA ANTUNES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 016.010.309-67) Rua Londrina, 1035 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.053-320 - E-mail: silvafaec@gmail.com Agravado(s): Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 VISTOS, I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Antunes Ribeiro contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0040698-04.2022.8.16.0019, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, que rejeitou exceção de pré-executividade por ela oposta. Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, ao argumento de que haveria duplicidade de cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo relativos ao mesmo imóvel, contribuinte e período, em execução paralela ajuizada pelo Município sob o nº 0032289-05.2023.8.16.0019, caracterizando litispendência e cobrança indevida do mesmo fato gerador. Alega, ainda, que o Município alega que promoveu desmembramento irregular de índices cadastrais do IPTU, atribuindo inscrições distintas a edificações existentes em um único lote, sem indicação de prévio processo administrativo válido, sem alteração da matrícula imobiliária e sem individualização legítima dos responsáveis tributários, em afronta à legislação municipal e aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária. Defende, ademais, a existência de carência de ação por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado (aproximadamente R$1.220,00), à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema1184 e da Resolução CNJ nº547 /2024, postulando a extinção da execução fiscal. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, a reforma da decisão, com acolhimento da exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade e inexigibilidade do título executivo e extinguir a execução, além da manutenção dos benefícios da justiça gratuita e da condenação do ente agravado por litigância de má-fé Concedido efeito suspensivo ao recurso. O agravado não apresentou contrarrazões. Oportunamente, considerando o valor da causa (execução fiscal iniciada em 19/11/2022, no valor de R$ 1.220,69) e a previsão do art. 34 da Lei nº 6.830/80, em atenção ao princípio da cooperação processual e a vedação à decisão surpresa, foi intimada a parte agravante para se manifestar sobre a admissibilidade do recurso em caso de demanda com valor de alçada inferior a 50 ORTNs. Manifestou-se a agravante à mov. 21.1, requerendo o conhecimento do recurso. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. II. O recurso não comporta conhecimento. A Execução Fiscal que dá ensejo ao presente agravo de instrumento é regida pela Lei nº 6.830/1980, e o artigo 34 dispõe: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. §1º - para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.” E, conforme entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o referido dispositivo legal se aplica não apenas para as sentenças, mas também para as decisões proferidas no âmbito da execução fiscal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em processo de execução fiscal, determinou a intimação da municipalidade para o recolhimento das despesas de citação postal, sob pena de extinção da ação executiva. No Tribunal a quo, não se conheceu do recurso. II - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.964/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27 /8/2020 e AgInt no AREsp 1.831.509/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 7/10/2021. IV - Recurso especial improvido. (AREsp n. 1.751.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Destarte, a partir de uma interpretação sistemática, conclui-se pela impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em execuções fiscais que não alcançam o valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei 6.830/80. Nessa toada, somente são admitidos Embargos Infringentes e Embargos de Declaração. No caso em tela, da análise da execução fiscal ajuizada em 19 de novembro de 2022, verifica-se que o valor total cobrado era de R$ 1.220,69. E o valor correspondente a 50 ORTN na data do ajuizamento da execução fiscal (novembro de 2022) era de R$ 1.254,66 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos): Dados básicos da correção pelo IPCA (IBGE) Dados informados Data inicial 01/2001 Data final 11/2022 Valor nominal R$ 328,27 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 3,82202910 Valor percentual 282,202910 % correspondente Valor corrigido na data final R$ 1.254,66 ( REAL ) Observo, ante a manifestação de mov. 21.1/TJ, que o critério de correção monetária empregado pela Advogada da parte está equivocado. Ao atualizar o valor de 50 ORTN pelo índice IPCA não se define, em 11/2022 (data da propositura da execução fiscal), valor de R$ 1.205,17, mas sim 1.254,66, conforme se extrai da calculadora do cidadão do Banco Central. Assim, considerando que o valor da execução fiscal é inferior a 50 ORTN, entendo pela impossibilidade de conhecimento do presente agravo de instrumento. Neste mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento em razão do valor de alçada de execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a admissão de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal cujo valor não supera 50 ORTN.III. Razões de decidir3. Consoante o entendimento do STJ e desta Corte, o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 se aplica aos agravos de instrumento.4. Como o valor executado não supera 50 ORTN, não há falar em conhecimento do agravo de instrumento no caso. IV. Dispositivo5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 34. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022679- 65.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.06.2026) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. INADEQUABILIDADE NA ELEIÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0122564- 86.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.11.2025) Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo nos autos da Execução Fiscal nº 0011414- 48.2022.8.16.0116, que acolheu em parte a exceção de pré- executividade reconhecendo a prescrição apenas em relação ao crédito tributário referente ao exercício de 2018, afastando a alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto aos exercícios de 2019, 2020 e 2021 (mov. 55.1). Em suas razões, o agravante requer, em síntese, o efeito suspensivo da decisão e a reforma da sentença, reconhecendo a prescrição quinquenal também em relação aos créditos tributários referentes ao exercício de 2019, com a consequente extinção da execução fiscal quanto a tais valores a prescrição intercorrente do crédito tributário (mov. 1.1 AI). Foram apresentadas contrarrazões no mov. 14.1/AI. 2. O recurso não ostenta conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 20/12/2022, para a cobrança de créditos relativos a IPTU, referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, no valor de R$ 1.212,63 (mov. 1.2). Conforme enunciado do art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0113470-17.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 25.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INADIMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA MATÉRIA ACERCA DO PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO, EXCLUINDO A ARREMATANTE DA AÇÃO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE SE REFERE A ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 3. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO POR ESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0120675-34.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 12.06.2025) III. Diante do exposto, dada a sua inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço o presente agravo de instrumento. IV. Comunique-se o Juízo de origem, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2026. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI Desembargador Relator
|